13/03/2024 17:45
ACT 2023-2025: entenda as regras de carência na reinclusão e de contribuição por 10 anos consecutivos
Duas mudanças negociadas no ACT 2023-2025 das patrocinadoras, com reflexos no plano de saúde AMS, que começarão a valer assim que o novo regulamento for publicado, mas que queremos explicar desde já, em alinhamento ao nosso valor de Integridade e Transparência: uma regra de carência – exclusivamente para casos de reinclusão – e uma nova forma de contabilizar as 120 contribuições para manter, após a aposentadoria pelo INSS, enquadramento nas tabelas de custeio do Grande Risco subsidiadas pelas patrocinadoras (Tabela de Grande Risco 60x40 ou Sem Petros).
A previsão é que o novo regulamento, atualmente em fase de aprovação pelas cinco patrocinadoras, seja publicado a partir de abril.
As mudanças visam fortalecer a sustentabilidade do plano de saúde no longo prazo, ao estabelecer moderação e controle para saídas e entradas de beneficiários do plano de saúde, além de trazer equidade às pessoas que contribuem de forma ininterrupta com o custeio do benefício.
Conheça mais detalhes das duas mudanças:
1: Regra de aplicação de carência em casos de reinclusão de beneficiário
De acordo com a cláusula 38, parágrafo 1º, do ACT 2023-2025, haverá aplicação de carência nas situações de reinclusão de:
1- empregados e seus dependentes,
2- dependentes de aposentados e
3- grupo familiar dos pensionistas.
Lembramos que, para os beneficiários aposentados e pensionistas, a reinclusão no plano de saúde permanece vedada.
A carência será aplicada dentro dos limites admitidos no artigo 12º da Lei nº 9.656/98:
Situações que permanecem sem carência
Nos casos de inscrição de novos beneficiários titulares e de dependentes no plano (quem está entrando no plano pela primeira vez), a regra não se aplica e não haverá carência.
São exceções à regra de carência por reinclusão, listadas no ACT 2023-2025:
1- retorno da licença sem vencimentos e
2- de cessão ou de suspensão do contrato de trabalho por exercício de função como dirigente nas participações societárias da Petrobras.
2: Contribuição por 10 anos consecutivos até o desligamento
O novo regramento estabelece que, para manter na aposentadoria o enquadramento nas tabelas de custeio do plano de saúde subsidiadas pelas patrocinadoras (Grande Risco 60x40 - anexo XII - ou sem Petros - anexo X), a contribuição precisa ser realizada de forma consecutiva por, no mínimo, 10 anos imediatamente anteriores à data de desligamento. A regra é válida para quem foi admitido a partir de 01/01/2010.
Exceções à regra de consecutividade
- Empregados admitidos antes de 01/01/2010
- Empregados com lapso temporal relacionado à perda do benefício por licença sem vencimentos, à cessão ou à suspensão do contrato de trabalho por exercício de função como dirigente nas participações societárias da Petrobras, desde que o período total de contribuição atinja o mínimo de 10 anos
- Empregados que já ingressaram na companhia aposentados, inclusive anistiados, desde que tenham, no mínimo, 10 anos de vinculação ao plano
- Empregados anistiados com base na Lei nº 8.878/1994, desde que tenham o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) igual ou superior a 10 anos no momento do desligamento
- Empregados aposentados por incapacidade permanente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste caso, não há tempo mínimo de contribuição para manutenção do plano
Beneficiários que se aposentarem sem cumprir a regra de consecutividade e não se enquadrarem como exceção poderão permanecer no plano AMS por período proporcional ao tempo de contribuição, conforme prevê a Resolução Normativa 488, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Neste caso, o custeio do plano acontecerá de acordo com uma tabela de grande risco específica (anexo IX) e a coparticipação será fixada em 50% para os procedimentos de pequeno risco.
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