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16/01/2024 17:11

Conheça a proposta assinada do ACT Petrobras 2023-2025 e veja o que muda no benefício saúde

Com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 por todas as bases sindicais terrestres, já podemos conhecer a proposta assinada e também destacar alguns itens que refletem melhorias para nossos beneficiários e reequilíbrio do nosso plano de saúde, conforme abaixo:

1A não cobrança de valores acumulados no saldo devedor (Cláusula 37) para lançamentos ocorridos até 31/08/2018, favorecendo em torno de 36 mil beneficiários (empregados, aposentados e pensionistas da Petrobras), sendo cerca de 31 mil aposentados e pensionistas.

Parágrafo 18º - Diante do difícil cenário que se abateu sobre o país desde a pandemia de COVID-19, bem como considerando seu compromisso com práticas de responsabilidade social e foco total às pessoas, a Petrobras deixará de cobrar o “Saldo Devedor AMS” acumulado até 31/08/2018 dos beneficiários do plano de saúde oferecido pela empresa. Tal decisão, ressalte-se, não significa o reconhecimento da prescrição da dívida formada, bem como se dará exclusivamente no período supracitado (acumulado até 31/08/2018).

2.pngManutenção da relação de custeio: 60% x 40% (Cláusula 37), com o compromisso de formar uma Comissão Tripartite, entre Petrobras, FUP e FNP e SEST, para discutir esse percentual, conforme mencionam os parágrafos abaixo:

Parágrafo 1º - A Companhia, Federações (FUP e FNP) e SEST estabelecerão uma Comissão Tripartite, com a finalidade de discutir a relação de custeio determinada pela Resolução CGPAR 42/2022 (art. 6º), alterada pela Resolução CGPAR 49/2023, para elaboração de soluções a fim de garantir a sustentabilidade do benefício saúde da Petrobras (AMS).

Parágrafo 2º - A Comissão será instaurada imediatamente após a assinatura do ACT 2023-2025 e vigorará pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogada pelo período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e contará com até 04 (quatro) representantes de cada uma das partes. Caso as Resoluções CGPAR nº 42/2022 e nº 49/2023 venham a ser revogadas ou alteradas, viabilizando ajustes na relação de custeio dos planos de saúde, a Companhia e as Entidades Sindicais, visando deixar o benefício mais atraente e acessível para os beneficiários, reunir-se-ão para implantar nova relação de custeio, de modo a causar menor impacto na remuneração/provento de seus beneficiários (responsáveis financeiros), conforme a relação de custeio historicamente adotada pela Petrobras.

3.pngManutenção das regras de margem consignável (Cláusula 40):
Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS.

Parágrafo 1º - Para aposentados e pensionistas, a mudança do valor da margem consignável de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos.

4.pngAplicação de carência nas situações de reinclusão, no sentido de estabelecer moderação e controle para saídas e entradas de beneficiários no plano de saúde, como forma de preservar o mutualismo entre os beneficiários e a sustentabilidade do plano.

Clique aqui para conhecer o documento na íntegra.

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